cessao de mao de obra e o "colocar a disposição"

Superintendência do Porto de Itajaí Publicado 04/10/2018
Boa tarde, vez por outra surge a discussão se há a devida retenção de INSS sobre serviços sem que haja a subordinação do empregados da prestadora, tendo em vista que a solução de consulta nº 649 de 27/12/17, caracteriza o entendimento do "colocar a disposição" nas suas entrelinhas, a subordinação.
Por exemplo, nos serviços de manutenção preventiva, ha a caracterização da cessão de mao de obra, mesmo que o empregado da contratada execute o serviço com o mínimo de contato com o responsável da contratante, ou seja, sem nenhuma subordinação.
Minha dúvida é se a retenção é devida como regra geral, ou devemos levar em conta a solução de consulta??
obrigado